top of page

Estatutos

 

 

Artigo primeiro

Denominação

A Associação denomina-se “Associação Portuguesa de Tubas e Eufónios – Associação Cultural” e tem a sua sede na Rua Nova do Loureiro Nº 14/16, 1200-295 Lisboa.

 

Artigo segundo

Objecto

A Associação tem por objecto a promoção e formação cultural e desenvolvimento de projetos de natureza musical e artística, ligados aos instrumentos Tubas e Eufonios.

 

Artigo terceiro

Legitimidade

1 - Podem ser associados da associação todos os indivíduos que como tal venham a ser admitidos pela Assembleia-Geral, por proposta da Direcção.

2 - Sendo a qualidade de associado comprovada pela exibição do cartão de identificação acompanhado do recibo da quota do ano respectivo.

3 – A associação tem as seguintes três categorias de associados, cuja qualidade será especificada em regulamento interno.

  • Associado Efectivo;

  • Associado de Mérito;

  • Associado Benemérito.

 

Artigo quarto

Deveres

São deveres dos associados contribuir para o bom-nome e prestígio da associação:

a) Contribuir com uma quota anual para a sustentabilidade e independência da associação, cujo valor será fixado pela Assembleia-Geral;

b) Contribuir para a ordem e disciplina estabelecida pelos estatutos e pelos regulamentos internos e nestes termos respeitar as deliberações dos órgãos sociais;

c) Participar com todo o empenho e zelo nas atividades desenvolvidas pela associação;

d) Zelar pelo património imobiliário ou mobiliário da associação.

 

Artigo quinto

Direitos

a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

b) Participar nas reuniões da assembleia-geral e dos órgãos para que for eleito e cumprir as funções de que for legitimamente incumbido;

c) Consultar os livros e receber as informações que requerer sobre a vida da associação, através da mesa da assembleia-geral e usufruir das instalações e equipamentos e dos demais benefícios colectivos;

d) Propor reuniões extraordinária da assembleia-geral, propor a admissão ou exclusão de associados, propor candidatos aos corpos socais, bem como à qualidade de associado, mediante carta dirigida ao presidente da assembleia-geral;

e) Renunciar aos cargos para que for eleito ou designado, bem como à qualidade de associado, mediante carta dirigida ao presidente da assembleia-geral;

f) A aplicação de qualquer sanção disciplinar cabe à assembleia-geral depois de instruído o competente processo disciplinar, nos termos legais.

 

Artigo sexto

Órgãos sociais

São órgãos sociais a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

1 – A assembleia-geral é o órgão deliberativo da associação e é composta por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e cuja mesa é constituída por um presidente e por dois vogais que assumem as funções de secretários da mesa.

2 – A direção é o órgão executivo da associação e é composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro e pelo menos dois vogais.

3 – O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

 

Artigo sétimo

Da Assembleia

1 – A assembleia-geral é coordenada pela mesa a quem cabe assegurar o exercício dos direitos e velar pelo cumprimento dos deveres, gerir os trabalhos e lavrar as respectivas atas.

2 – A assembleia-geral reunirá ordinariamente uma vez no ano, para apresentação do relatório e contas e plano de atividades e orçamento, respectivamente.

3 – A assembleia-geral poderá reunir extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa, da direção, do conselho fiscal e ou por iniciativa de 20% dos associados.

4 – A assembleia poderá deliberar a constituição de grupos de trabalho para colaborar com a direção.

5 – A convocatória para as reuniões da assembleia-geral é feita por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência de 8 dias úteis, no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a e a respectiva ordem de trabalhos e por um edital afixado na sua sede, indicando o dia, hora e local da reunião e a e a respectiva ordem de trabalhos.

5 – As reuniões terão início à hora prevista na ordem de trabalhos, com metade dos seus associados, podendo reunir com qualquer número dos presentes passado meia hora sobre a hora inicial.

 

Artigo oitavo

Da direção

1 – A direção é o órgão executivo da associação e cabe-lhe assegurar a execução das deliberações da assembleia-geral e o cumprimento dos programas de atividades aprovados em assembleia-geral e garantir o funcionamento da associação.

2 – A direção reunirá, pelo menos, uma vez no ano.

 

Artigo nono

Do conselho fiscal

1 – O conselho fiscal fiscaliza os atos da direção, assegura a legalidade das deliberações da assembleia-geral, verifica a escrituração dos livros, emite parecer sobre relatórios e contas e instrui os processos disciplinares.

2 – O Conselho fiscal reúne, pelo menos duas vezes por ano e pode ser apoiado por pessoas de reconhecida idoneidade e competência técnica, quer sejam associados ou não.

 

Artigo décimo

Duração dos mandatos

1 – Os órgãos sociais da associação são eleitos por um período de três anos, não podendo os respectivos presidentes exceder três mandatos consecutivos.

2 – Os órgãos sociais podem ser destituídos por deliberação da maioria dos associados, no pleno gozo dos seus direitos e em assembleia expressamente convocada.

 

Artigo décimo primeiro

Receitas

1 – A instituição é independente financeiramente e tem como receitas as quotas dos associados, os proveitos de atividades realizadas e subsídios de entidades particulares ou públicas.

2 – As receitas visam apenas a garantia da independência e o funcionamento da associação e não a geração de lucro.

 

Artigo décimo segundo

Legitimidade

Para obrigar a associação são necessárias duas assinaturas dos membros da direção, sendo que uma será obrigatoriamente do presidente ou do tesoureiro.

 

Artigo décimo terceiro

Omissões

Em tudo quanto não se achar regulamentado nos presentes estatutos ou regulamentos internos a aprovar pela assembleia-geral, será aplicado a lei geral das sociedades civis e subsidiariamente a lei geral.

 

Artigo décimo quarto

Disposições transitórias

1 – Enquanto não estiverem eleitos os órgãos sociais, a associação será dirigida por um a Comissão Instaladora, constituída pelos outorgantes desta escritura, até à entrada em exercício dos primeiros órgãos sociais.

2 – A Comissão Instaladora, preparará as condições para a instalação provisória da associação e para o seu funcionamento, e convocará a assembleia-geral para a primeira eleição dos órgãos sociais.

3 – A referida assembleia-geral terá que ser realizada no prazo de seis meses após a presente escritura de constituição de associação.

 

bottom of page